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Município Decreta novas medidas contra o Coronavirus VOLTAR

DECRETO Nº. 2.968 DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

“DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19(CORONAVÍRUS)”.

 

    RODRIGO APARECIDO SANTANA RODRIGUES, Prefeito do Município de Santo Antônio do Aracanguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, cuja situação já vem sendo reconhecida oficialmente pela União, Estados e Municípios no Território Nacional, reconhecendo oficialmente situação de calamidade, emergência e ou grave risco à saúde pública;

Considerando as recomendações do Decreto do Governo do Estado de São Paulo, nº 64.862 de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS), bem como, sobre recomendações para surtirem efeitos junto ao setor privado;

Considerando as Recomendações Administrativas do Ministério Público Estadual, através de documento oficial datado de 19 de Março de 2020, subscrito pelo H. Promotor de Justiça, Cláudio Rogério Ferreira, da E. Promotoria de Justiça Cível de Araçatuba, informando que em caso de não acatamento, serão tomadas providências de ajuizamento de ação civil pública, responsabilização civil por atos de improbidade e demais contumácias administrativas e legais aplicáveis à espécie;

Considerando que a Administração Municipal, está atenta às normativas dos órgãos reguladores, contando com a colaboração e o bom senso de todos no sentido da adoção de medidas necessárias, preventivas e ou provisórias;

Considerando a peculiaridade deste Município, iminentemente com característica rural e de pequeno porte urbano, distante 35 kms da sede da Comarca (centro urbano regional de referência), composto por 2 distritos (além da sede municipal), apesar de vasta extensão territorial de aproximadamente 1.306 quilômetros quadrados;

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica reconhecida situação anormal de emergência no município de Santo Antônio do Aracanguá, em razão da pandemia do vírus covid-19(CORONAVÍRUS)”.

Artigo 2º. A partir do dia 23 de março, as aulas do ensino municipal, estarão provisoriamente suspensas, ocasião em que será antecipado o Recesso Escolar dos alunos, previsto para o mês de Abril, Julho e Outubro, conforme orientações da Secretaria do Estado da Educação SEE/SP;

 Parágrafo Único. Diante da antecipação do recesso informado no caput do artigo, fica autorizada a suspensão de eventuais contratos temporários vigentes até o momento, de servidores que atuam no Departamento de Educação Municipal, com observação dos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade, legalidade e economicidade públicas;

Artigo 3º. Fica Determinada aos órgãos municipais, a suspensão/proibição de todo e qualquer evento público;

 Artigo 4º Fica Suspenso/Proibido no âmbito do Setor Privado, a realização de todo e qualquer evento com público;

Artigo 5º As escolinhas Municipais de Futebol e Vôlei, bem como, todos campeonatos serão temporariamente suspensos;

Artigo 6º O estádio Municipal, e o Ginásio de Esportes Municipal estarão com suas atividades suspensas;

Artigo 7º Grupos do PAIF realizados no CRAS como: Reuniões Socioeducativa, Programação ação Jovem, Reuniões Sócio educativas Programa Renda Cidadã, BPC Idosos e portadores de deficiência, Oficinas Sócio Educativas, atividades esportivas (muay thai, zumba) e ou qualquer outro projeto social desenvolvido por qualquer Órgão desta Administração Pública que envolva aglomeração de pessoas, estarão com suas atividades suspensas;

Artigo 8º Os funcionários municipais, idosos ou com mais de sessenta anos, permanecerão em suas casas, sem prejuízos de seus vencimentos e ou de direitos estatutários.

Artigo 9º Ficam Suspensos/proibidos todas as atividades e ou serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, bares e comércio em geral, ficando ressalvado para abastecimento emergencial e ou serviço essencial neste município de pequeno porte com característica eminentemente rural, funcionamento de mercado/mercearia, posto de combustível, padaria, açougue, oficina mecânica, correspondente bancário e ou similares, bem como, serviços “delivery”, de entrega à domicílio eu retirada de produtos no local, sem que haja aglomeração de pessoas.

 

Artigo 10 Fica Suspenso/proibido o atendimento ao público em todos os setores da administração pública, exceto o Departamento de Saúde, Segurança Pública, Limpeza Pública e ou situações emergenciais excepcionais, sendo que as demais atividades administrativas essenciais e emergenciais, serão realizadas internamente;

Artigo 11 Fica Proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro do município;

Artigo 12 Fica Suspenso/proibido todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

Artigo 13 Em relação aos velórios, fica limitado o acesso a 20%(vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferencia aos parentes mais próximos do de cujus;

Artigo 14 - Quanto aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deve ser disponibilizado todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no inicio e no final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

Artigo 15 - Ficam Suspensas/Proibidas, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas municipais de saúde, segurança pública, assistência social e do serviço funerário;

Artigo 16 - Quanto ao transporte coletivo, deverá: (a) ser providenciado limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b) ser disponibilizado álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; (c) orientar os motoristas e colaboradores para que higienizem as mãos a cada viagem;

Artigo 17 - Fica Determinado aos órgãos municipais de atribuições, aplicação cumulativa, das penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na legislação para casos de eventuais descumprimentos;

 

Artigo 18- Fica Determinado ao órgão de Vigilância Sanitária e demais órgãos de atribuições, ampla fiscalização, bem como, demais atos pertinentes relacionados às medidas previstas neste Decreto;

Artigo 19 - Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, impondo-se aos órgãos de atribuições, todas as providências e ou medidas para o fiel cumprimento deste decreto e ampla divulgação do mesmo, utilizando-se do Poder de Polícia Administrativa, auxiliados no que couber e for compatível, pelas polícias militar e civil, bem como, pelo Ministério Público e o Poder Judiciário;

 

                        MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO ARACANGUA, 20 de Março  2020 - 26 Anos de Emancipação Administrativa do Município.

 

 

 

RODRIGO APARECIDO SANTANA RODRIGUES

- Prefeito -

 

 

BENEDITO FRANCISCO SOARES

- Diretor do Departamento de Administração -

 

ADRIANA DA SILVA BACHIEGGA

- Diretora do Departamento de Educação -

 

JOSÉ DELI DOS SANTOS

-Diretor do Departamento de Saúde-

 

 

 

* Publicado por Afixação no Quadro de Avisos deste Município, nesta data.